No contexto brasileiro, a única entidade com autoridade em questões relacionadas à proteção de dados é a ANPD. A instituição tem se manifestado ao longo do tempo para esclarecer que não emite selos de aprovação nem registra profissionais.

No contexto brasileiro, a única entidade com autoridade em questões relacionadas à proteção de dados é a ANPD. A instituição tem se manifestado ao longo do tempo para esclarecer que não emite selos de aprovação nem registra profissionais.
O Projeto de Lei [PL 1876/2023] que visa alterar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) encontra-se em estágio avançado e, o que pode surpreender alguns, não requer aprovação do plenário da Câmara dos Deputados. Isso significa que, caso continue seguindo seu curso atual, pode ser aprovado diretamente pela comissão responsável.
Três anos após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em 14 de agosto de 2018 (pode parecer estranho, mas esse cálculo se deve ao fato de que a lei levou dois anos para entrar em vigor), a legislação continua sendo um marco regulatório importante no tratamento de informações pessoais. No entanto, a LGPD ainda apresenta espaços para interpretações e regulamentações adicionais pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável por zelar pelos dados pessoais e por fazer cumprir a LGPD.
O atual governo federal está acelerando a aprovação do já mencionado projeto de lei denominado de “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”, tão questionado pelas empresas de comunicação, internet e tecnologia e outros setores da sociedade.
Recentemente, a ANPD publicou em sua página perguntas e respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), instrumento relevante para os agentes de tratamento e titulares de dados.
A partir de agora os advogados podem acessar o aplicativo de mensagens Telegram e entrar no canal oficial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ficarem atualizados com a jurisprudência do Tribunal.
Já tivemos a oportunidade de falar sobre o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, sob o aspecto trabalhista (O novo tratamento do SAC – Um ponto de vista sobre o Direito Trabalhista (digisac.blog)). Agora, ao iniciar sua vigência, 180 dias após sua publicação, veremos as regras mais de perto sob o aspecto do direito do consumidor.
Ao falar em processo judicial, devemos ver quem o compõe. A primeira figura é o Estado, a segunda é o polo ativo e, por fim, o polo passivo. Mas não basta. Saber quem de fato compõe os polos é tão essencial quanto saber que o Estado é a parte mais forte desta relação (afinal é ele quem impõe sua decisão à força no final).
Quando comentamos sobre liberdade e a mudança induzida da sociedade (modelação ou engenharia social) pela tecnologia digital uma coisa que não é dita por muitos “especialistas” é que, ante tanto PODER, haverá de se ter alguém que “fiscalize” e “regule” esse poder, e ninguém melhor que o ESTADO para ter isso em mãos, e, é claro, sempre por uma lei, para dar todo ar de legalidade, regularidade e legitimidade à coisa toda. Assim, coisas que seriam impensáveis vão sendo implantadas (impostas) aos poucos, sob um falso debate público ou, muitas vezes, nem isso!
A digitalização do mundo não para (e não há indícios de que parará), e ao que parece essa estrada está sendo construída rapidamente.
O surgimento e a vigência da lei geral de proteção de dados pessoais criou um “zum-zum” que vem reverberando no cenário de notícias jurídicas; mas muitas vezes com ares de medo (talvez criado com a finalidade de criar um nicho de mercado?), porém, como deve-se encarar essa realidade?
Ao se falar sobre identidade digital não há como separar os seguintes elementos: Estado e privacidade. Falar em privacidade é falar em direitos da personalidade humana, cuja existência não depende de uma lei positiva (quer dizer, feita pelo Estado), a não ser que você entenda que, para existir como ser humano, você precise do reconhecimento formal do Estado.
O novo decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, substitui o velho 6523, de 2008, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
Se pudéssemos apontar três coisas que são definitivamente importantes na sociedade moderna seriam o Estado, a tecnologia e a própria sociedade, é claro. Evidentemente que são designações genéricas, pois os agentes históricos é que realmente estão por detrás deles.
Imagine-se na seguinte situação. Numa bela manhã você acorda com alguém à sua porta (um oficial de justiça ou ao Policia Federal, sabe-se lá…) entregando-lhe uma intimação, uma notificação, um comunicado (escolha um nome) dizendo que você foi multado por usar o Telegram, você contrariou a decisão do Ministro Alexandre conforme o inquérito número tal (o qual você nunca soube que existia), e a coisa já estaria na casa dos milhões de reais (já que a multa é diária e você usou o aplicativo por alguns dias). Assustado você procura seu advogado para saber se isso é real ou não. O advogado olha, examina, vira e revira o papel, e responde: ‘’a coisa não é nada boa’’.
O Telegram no Brasil talvez seja a última fronteira entre a liberdade de pensamento, de expressão e comunicação na nossa chamada sociedade da informação.
O Google publicou uma carta aberta com críticas ao texto do projeto de lei, o que mantém um “debate” público (que não é muito público) sobre a questão. De fato, na questão econômica da coisa, o Google tem razão, todavia, a questão deveria ser debatida em seu ponto central.
“Infelizmente, a lei nem sempre se mantém dentro de seus limites próprios. Às vezes os ultrapassa, com conseqüências poucos defensáveis e danosas. E o que aconteceu quando a aplicaram para destruir a justiça, que ela deveria salvaguardar. Limitou e destruiu direitos que, por missão, deveria respeitar. ” Esta declaração é de Frédéric Bastiat, séc. 19 (obra: a lei), tão atual que não pode ser esquecida.