A partir de agora os advogados podem acessar o aplicativo de mensagens Telegram e entrar no canal oficial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ficarem atualizados com a jurisprudência do Tribunal.

A partir de agora os advogados podem acessar o aplicativo de mensagens Telegram e entrar no canal oficial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ficarem atualizados com a jurisprudência do Tribunal.
Já tivemos a oportunidade de falar sobre o Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, sob o aspecto trabalhista (O novo tratamento do SAC – Um ponto de vista sobre o Direito Trabalhista (digisac.blog)). Agora, ao iniciar sua vigência, 180 dias após sua publicação, veremos as regras mais de perto sob o aspecto do direito do consumidor.
Ao falar em processo judicial, devemos ver quem o compõe. A primeira figura é o Estado, a segunda é o polo ativo e, por fim, o polo passivo. Mas não basta. Saber quem de fato compõe os polos é tão essencial quanto saber que o Estado é a parte mais forte desta relação (afinal é ele quem impõe sua decisão à força no final).
Quando comentamos sobre liberdade e a mudança induzida da sociedade (modelação ou engenharia social) pela tecnologia digital uma coisa que não é dita por muitos “especialistas” é que, ante tanto PODER, haverá de se ter alguém que “fiscalize” e “regule” esse poder, e ninguém melhor que o ESTADO para ter isso em mãos, e, é claro, sempre por uma lei, para dar todo ar de legalidade, regularidade e legitimidade à coisa toda. Assim, coisas que seriam impensáveis vão sendo implantadas (impostas) aos poucos, sob um falso debate público ou, muitas vezes, nem isso!
A digitalização do mundo não para (e não há indícios de que parará), e ao que parece essa estrada está sendo construída rapidamente.
O surgimento e a vigência da lei geral de proteção de dados pessoais criou um “zum-zum” que vem reverberando no cenário de notícias jurídicas; mas muitas vezes com ares de medo (talvez criado com a finalidade de criar um nicho de mercado?), porém, como deve-se encarar essa realidade?
Ao se falar sobre identidade digital não há como separar os seguintes elementos: Estado e privacidade. Falar em privacidade é falar em direitos da personalidade humana, cuja existência não depende de uma lei positiva (quer dizer, feita pelo Estado), a não ser que você entenda que, para existir como ser humano, você precise do reconhecimento formal do Estado.
O novo decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, substitui o velho 6523, de 2008, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
Se pudéssemos apontar três coisas que são definitivamente importantes na sociedade moderna seriam o Estado, a tecnologia e a própria sociedade, é claro. Evidentemente que são designações genéricas, pois os agentes históricos é que realmente estão por detrás deles.
Imagine-se na seguinte situação. Numa bela manhã você acorda com alguém à sua porta (um oficial de justiça ou ao Policia Federal, sabe-se lá…) entregando-lhe uma intimação, uma notificação, um comunicado (escolha um nome) dizendo que você foi multado por usar o Telegram, você contrariou a decisão do Ministro Alexandre conforme o inquérito número tal (o qual você nunca soube que existia), e a coisa já estaria na casa dos milhões de reais (já que a multa é diária e você usou o aplicativo por alguns dias). Assustado você procura seu advogado para saber se isso é real ou não. O advogado olha, examina, vira e revira o papel, e responde: ‘’a coisa não é nada boa’’.
O Telegram no Brasil talvez seja a última fronteira entre a liberdade de pensamento, de expressão e comunicação na nossa chamada sociedade da informação.
O Google publicou uma carta aberta com críticas ao texto do projeto de lei, o que mantém um “debate” público (que não é muito público) sobre a questão. De fato, na questão econômica da coisa, o Google tem razão, todavia, a questão deveria ser debatida em seu ponto central.
“Infelizmente, a lei nem sempre se mantém dentro de seus limites próprios. Às vezes os ultrapassa, com conseqüências poucos defensáveis e danosas. E o que aconteceu quando a aplicaram para destruir a justiça, que ela deveria salvaguardar. Limitou e destruiu direitos que, por missão, deveria respeitar. ” Esta declaração é de Frédéric Bastiat, séc. 19 (obra: a lei), tão atual que não pode ser esquecida.