O que se espera do novo código civil quanto ao universo virtual?

O que se espera do novo código civil quanto ao universo virtual?

Embora nosso atual código civil seja de 2002, relativamente novo, não prevê inúmeros fatos relacionados à tecnologia que permeiam, hoje, o dia a dia do cidadão.

Apenas para clarear a importância de um Código Civil, basta dizer que é uma lei que regulamenta as relações particulares mais importantes dos cidadãos, inclusive sobre o direito de família (personalidade, maioridade, capacidade civil, casamento, filiação, alimentos, direitos do nascituro, herança, regime de bens, contratos etc.) incluindo as relações comerciais.

Essa lei está fundada nos bens mais relevantes, os princípios morais fundamentais da sociedade.

Hoje, a chamada sociedade da informação (devido à transformação que a informática causou), caminha para uma nova revolução industrial (e social, predita pelos modernos profetas do Globalismo), a chamada revolução 4.0, onde a tecnologia não apenas mudará as coisas como as conhecemos, mas causará uma disrupção na sociedade (que nos espera?!).

Mas voltando ao nosso dia a dia, as relações jurídicas virtuais estão cada vez mais presentes, assim como hoje o celular faz parte da vida do cidadão colhendo e agrupando num único lugar todas as informações relacionadas à sua vida privada (serviço, amigos, família, banco, senhas, imagens etc.).

O atual código civil não prevê especificamente muitos contratos ou fatos virtuais (embora se possa muito bem trabalhar sem normas mais específicas, essa ausência acaba causando muita incerteza e discussão). Eis aí onde queremos chegar.

As modalidades modernas de contratos digitais (e direitos digitais), embora tenham aspectos dos tradicionais contratos, possuem detalhes próprios e isso faz toda a diferença.

Eis a excelente oportunidade para o grupo do Novo Código se dedicar.

Nada mais necessário, ante a realidade, do que buscar regular essas relações e preservar o mínimo de ética e segurança para o cidadão.

Vejamos alguns exemplos do que esperamos seja regulamentado no Novo Código.

Os Contratos Eletrônicos. Contrato digital onde as partes utilizam meios eletrônicos mais simples para criar, assinar e armazená-lo.

E-mails, PDFs assinados digitalmente e assinaturas eletrônicas simples, são exemplos comuns desses contratos.

Embora pareça muito simples, inumeráveis discussões deslizam pelo judiciário esperando solução.

Contratos Inteligentes (Smart Contracts). Uma boa hora para defini-los? São programas de computador auto-executáveis que executam automaticamente os termos de um contrato quando as condições predefinidas são atendidas.

Eles são frequentemente usados em blockchain, como o Ethereum, para automatizar transações.

Nada mais óbvio, uma vez que nossa moeda agora será digital (DREX).

Contratos Click-Wrap. Geralmente aparecem como pop-ups ou caixas de seleção em sites. Ao clicar em “Aceitar” ou “Concordo”, o usuário está concordando com os termos de uso do contrato.

Eles são amplamente utilizados em termos de serviço e políticas de privacidade online (sim, quando você aceita uma política de Cookies, é um contrato, e você está aceitando que pequenos programinhas acompanhem sua navegação e transmitam informações ao site).

Contratos por Assinatura Digital. São contratos assinados eletronicamente por meio de ferramentas de assinatura digital, que garantem a autenticidade e integridade do documento.

Embora recentemente o Código de Processo Civil tenha sido modificado para aceitar assinaturas digitais mais comuns, não custa o Código Novo definir específica e claramente a questão.

Contratos de Blockchain. Além dos contratos inteligentes, a tecnologia blockchain também é usada para criar contratos mais seguros e transparentes, com registros imutáveis de todas as transações relacionadas ao contrato.

Aliás, como já dissemos, nossa moeda será virtual e baseada nessa estrutura. Mas essa tecnologia também deve ser regulamentada de alguma forma.

O DREX, por exemplo, não temos uma lei prevendo a emissão e regulação do CBDC. Embora feito pelo banco central, nosso novo Central Bank Digital Currency – nosso DREX – está sendo feito mediante acordos particulares e administrativos entre instituições bancárias e BACEN (caso você saiba de uma lei que regule as CBDC no Brasil, me fale, por favor), onde esperamos a boa vontade destes e do Governo quanto ao limite do seu poder.

Contratos de Tokenização, Contratos de NFT, Contratos em Plataformas de Marketplace, Contratos de infoprodutos etc., são tantos outros exemplos.

Outras questões (e nem vamos nos ater a elas) a serem reguladas são os Bens Virtuais (ativos digitais, como contas de mídia social, contas de e-mail, arquivos digitais como fotos, vídeos e documentos, música digital, livros eletrônicos, jogos online, criptomoedas), acesso e senhas, sobre as Políticas de Plataforma sobre esses bens, direitos de Propriedade Intelectual nos casos de criadores de conteúdo digital sem registro (autor, músico, artista ou desenvolvedor de jogos).

Outra coisa relacionada é o Testamento Digital. Já que teremos um Código novo, é hora de regular.

Nem preciso falar sobre direitos de personalidade e privacidade (imagem, dados biológicos, biométricos, reconhecimento facial, geoposicionamento, na minha opinião os mais importantes de todos e que provavelmente ficarão de fora).

E por que não estabelecer limites sobre o direito humano fundamental da personalidade da integridade biológica e física?

Já que teremos um novo Código (com certeza recheado de novos direitos progressistas), não custa um pouco de garantia concreta ao ser humano que não quer ter seu DNA violado ou ser cobaia de algum experimento médico Global.

Me parece que ainda nos restaria um pouco de liberdade para isso.

Muitos podem não concordar, mas, à medida que nossas vidas vão sendo empurradas cada vez mais para o mundo digital, a importância de considerar urgente essas questões vão se tornando cada vez mais críticas.

Conteúdo publicado previamente em: https://fakingmeter.blogspot.com/

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