O crescimento na utilização de aplicativos mensageiros, como o WhatsApp, tem impulsionado a discussão, elaboração e validação das leis que, de alguma forma, regularizam a atuação dos usuários dessas ferramentas.
Plenário da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), realizado nesta segunda-feira (30), decidiu que a divulgação de conversas de WhatsApp, sem autorização dos participantes, pode acarretar indenização.
Decisão do STJ
De acordo com informações do jornal digital Poder 360, os ministros do STJ não acataram o recurso especial ajuizado em defesa de um homem responsável por divulgar uma captura de tela contendo a conversa de seus integrantes, sem a devida autorização.
A decisão foi justificada pelo sigilo das comunicações que, conforme os dizeres do acórdão proferido, é corolário da liberdade de expressão e visa resguardar por exemplo, o direito à intimidade e à privacidade, consagrados no artigo 5º da Constituição.
Como o WhatsApp foi considerado, de acordo com a decisão, um canal que permite a comunicação entre as pessoas, suas conversas, assim como as telefônicas, também devem ser resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Ressalta-se que o acesso às conversas por terceiros é permitido, porém, somente através de consentimento dos participantes ou autorização judicial. No caso analisado pelo STJ, não houve nenhuma dessas ações.
Conteúdos de conversas do WhatsApp são considerados privados
A razão para se considerar a proteção das mensagens eletrônicas, pelo sigilo das comunicações, conforme esclarece o acórdão, está no fato de que seu conteúdo é privado. Sendo assim, ao enviar mensagem, por meio do WhatsApp, o emissor espera que seu conteúdo não seja lido por terceiros, nem mesmo divulgado publicamente.
Sempre que alguém age, de forma contrária ao que diz a lei, quebra-se a confidencialidade e viola-se a privacidade e intimidade do emissor, cabendo a sua responsabilização, se constatado dano.
No entanto, ressalta-se que nem sempre a exposição pública de mensagens privadas poderá ser considerado um ato ilícito. Neste caso, somente se a ação de expor o conteúdo tiver como propósito o resguardo de um direito próprio do receptor.
No caso apresentado ao STJ, a pessoa que divulgou as capturas das conversas realizadas em grupo do mensageiro, agiu com a intenção apenas de expor as opiniões daquele que escreveu as mensagens e conforme constatado pelas instâncias ordinárias, causou danos à vítima.
Se deseja saber mais sobre a decisão proferida, acesse o acórdão na íntegra, através do link https://static.poder360.com.br/2021/08/8ba49928-6634-45ac-b995-fd73a55ba16d.pdf
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